Continuando sobre a IN 73/2020, chegou o momento de definir o valor estimado ou orçamento estimado, que é elemento obrigatório em qualquer processo de compra ou contratação (seja mediante licitação, seja através de contratação direta), e precisa constar dos autos do processo.
É o valor estimado que retrata a média do objeto no ramo de mercado e é obrigatório nos autos do processo.
E no edital, é obrigatório anexar o orçamento estimado no instrumento convocatório da concorrência, tomada de preços e convite (art. 40, § 2o , II )
No pregão presencial é facultativo anexar no edital e, no pregão ELETRÔNICO, e o valor estimado máximo ou referência se não constar no edital é porque ele é SIGILOSO (nesse caso o orçamento fica em sigilo até o final da etapa de lances, após isto será tornado público)
A exceção é quando o pregão eletrônico adotar o critério de julgamento maior desconto, quando o valor máximo, estimado ou referência constará obrigatoriamente no edital. (Decreto 10.024/19, Art. 15 , §§1º,2º,3º).
Por outro lado, quando fala-se em “valor máximo”, refere-se a um preço-teto máximo que a Administração poderá inserir no edital como critério de aceitabilidade de propostas, funcionando como vetor de desclassificação de propostas (Lei 8.666/93, art. 40, X. e 48, II) Ele é facultativo.
Nas modalidades clássicas de licitação esta desclassificação é automática (ou seja: abertas as propostas e verificadas propostas acima do valor máximo estabelecido, serão desclassificadas imediatamente).
No pregão, a desclassificação não será de pronto, pois ainda existe a fase de lances e negociação. Apenas ao final do certame, em fase negocial, permanecendo o valor da proposta acima do valor máximo estipulado e, negando-se o vencedor a reduzir seu valor, então, o pregoeiro a desclassifica.
O Valor máximo pode ter mesmo valor nominal que o estimado? Pode sim! Mas também é possível que sejam diferentes. Para isso a IN 73/2020 trouxe algumas regras:
- proibido qualquer critério estatístico ou matemático que incida a maior sobre os preços máximos (não pode fazer uma margem de variação a maior do preço máximo estabelecido).
- preço máximo pode ter valor nominal distinto do estimado (podendo ser maior ou menor que o estimado).
- preço máximo pode ser definido a partir do estimado, acrescido ou subtraído de determinado percentual de forma justificada (percentual este que deve ser definido de forma a aliar a atratividade do mercado e a mitigação de risco de sobrepreco).
Então, podendo o preço máximo ser maior ou menor que o estimado, isso ocorrerá em algumas hipóteses devidamente justificadas, por exemplo:
Imagine que em determinada hipótese, só foi possível efetuar os preços por meio de cotação com fornecedores e estes enviaram valores superestimados, sendo necessária a justificativa e aplicação de um preço máximo menor.
Outro exemplo, casos em que a venda para iniciativa privada o valor seja diferente da venda para Poder Público, considerando prazos de pagamento, fatores exclusivos para quem vende para o Poder Público.
Outro exemplo, seu preço estimado é R$ 100,00 mas seu orçamento é de R$ 95,00, então como você não poderá utilizar mais que o orçamento, estabelece como máximo R$ 95,00.
Como exceções, o valor máximo será obrigatório:
1 - Nas licitações do tipo melhor técnica (art. 46, § 1o, Lei 8.666)
2 – Obras e Serviços de Engenharia (Súmula 259/10 – TCU)
Por fim a IN 73/2020 trouxe, no caso de inexigibilidade, a IN traz métodos da justificativa dos preços que serão contratados, indicando que nesse caso o processo deve ser instruído não com uma pesquisa de preços mas uma justificativa dos preços que o contratado pratica no mercado, por intermédio de documentos fiscais ou instrumentos contratuais de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à data da autorização da inexigibilidade pela autoridade competente ou tabelas de preços vigentes divulgadas pela futura contratada em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, contendo data e hora de acesso. Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o caput pode ser realizada com objetos de mesma natureza.
No caso de TI, Neste caso a IN absorveu regra da Secretaria de Governo Digital que estabeleceu o PMT-TIC (preço máximo de compra de item de TIC) que é um parâmetro máximo do que vai pagar, então na sua pesquisa de preços você pode chegar a valores menores, mas não podem ser maiores que o parâmetro PMC-TIC.
E para serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, além de utilizar no que couber a IN 73/2020, precisamos utilizar o arcabouço da IN 05/17.
Por
Flavia Daniel Vianna
Especialista em Licitações e Contratos
Advogada especialista e instrutora na área das licitações e contratos administrativos;
Pós-graduada em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP);
Coordenadora Téc. e consultora jurídica da Vianna & Consultores Associados Ltda.
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