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A instrução sobre pesquisa de preços IN 73/2020 - Parte I

A nova IN 73/2020 aplica-se à Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional (e também se aplicará aos Estados, Municípios e Distrito Federal - administração direta e indireta - naquelas contratações com recursos públicos voluntariamente repassados pela União), para compras (aquisições) e serviços em geral.

Dentre as atualizações da IN 73/2020, a primeira delas foi estabelecer

O marco temporal de validade que a IN considera é a divulgação do instrumento convocatório são estes:


- sendo preços públicos (Painel de Preços ou Aquisições/contratações similares de outros entes públicos) a validade dos preços considerada é no período de até 1 ano anterior da divulgação do edital


- sendo preços de site ou pesquisa direta com fornecedor, até 6 meses de antecedência.

Neste último caso (pesquisa direta com fornecedores) os seguintes cuidados devem ser tomados:


a - Proposta formal, por escrito (pelo menos por e-mail).

b– Prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto licitado;

c – Proposta formal contendo no mínimo: descrição do objeto, valor unitário e total; CNPJ ou CPF do proponente; endereço e telefone de contato; Data de emissão;

d– registar nos autos do processo a relação de fornecedores que foram consultados e não responderam (caso não consiga a negativa desse fornecedor, junte seus e-mails/solicitações, pedindo e reiterando o pedido e sem a resposta por parte do fornecedor).


Os dois primeiros parâmetros ( 1 e 2) acima devem sempre ser priorizados frente aos demais. É possível empregar os parâmetros de forma combinada ou não (sugestão: priorizar os dois primeiros e combinar o máximo de parâmetros que for possível).


O calculo (método matemático) deve ser feito sobre conjunto de 3 ou mais preços. Menos que 3 preços somente de forma excepcional, justificado nos autos pelo gestor responsável e aprovado pela autoridade competente.


Portanto, após efetuar a análise crítica dos preços o próximo passo é chegar ao valor estimado da contratação aplicando-se a metodologia adequada (menor preço, média ou mediana).


Após isso, é hora de decidir se define valor máximo ou se ficará apenas com valor estimado mas sobre este assunto falaremos no próximo artigo desta mesma coluna, até lá!!


Flavia Daniel Vianna


Especialista em Licitações e Contratos

Advogada especialista e instrutora na área das licitações e contratos administrativos;

Pós-graduada em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP);

Coordenadora Téc. e consultora jurídica da Vianna & Consultores Associados Ltda.


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