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O papel da Administração Pública em tempos de Pandemia

O desafio, como de costume, é encontrar o equilíbrio na ponderação entre as liberdades individuais e a necessidade de proteção coletiva da saúde.


O termo “pandemia” significa que a doença é disseminada em diversos continentes. A Organização Mundial da Saúde (OMS), no dia 11 de março de 2020, declarou a pandemia do Covid-19. Essa condição proporciona o desafio para autoridades estatais e para população de tomar medidas preventivas para superar a anormalidade, que naturalmente acarreta crise nos sistemas de saúde, além de gerar reflexos negativos na ordem econômica. O Poder Público tem o compromisso de adotar condutas excepcionais e temporárias para controlar a disseminação do vírus e contaminação das pessoas, além de tratá-las. Em situação de colapso, o próprio ordenamento jurídico reconhece, portanto, medidas excepcionais para o atendimento do interesse público. A visão rígida e tradicional sobre o princípio da legalidade, segundo a qual a Administração Pública somente poderia atuar se autorizada pela lei, sofre mitigações em estado de necessidade. Serviços públicos e poder de polícia ganham destaque em situação de crise. A gestão e a execução de serviços públicos de saúde, evidentemente, são fundamentais para prevenção e coerção à disseminação do vírus. No que tange ao poder de polícia, a Administração Pública, ordinariamente, tem a prerrogativa de exercer sua função com a implementação de restrições à propriedade e à liberdade das pessoas, na forma da legislação vigente. A auto executoriedade que representa a prerrogativa conferida à Administração para implementar os seus atos, sem a necessidade de manifestação prévia do Poder Judiciário, é uma das características marcantes do poder de polícia, que se difere de arbitrariedade. O poder de polícia visa regrar a intervenção administrativa no âmbito infralegal reduzindo a autonomia privada para materializar valores constitucionais e atender ao interesse público. Neste momento, reconhecida a pandemia do Covid-19, a lei 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, fixou normas sobre as medidas emergenciais para o enfrentamento do Corona vírus. Trata-se de lei temporária que tem a sua vigência restrita à duração do estado de emergência internacional. Medidas como isolamento, quarentena, determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas; ou tratamentos médicos específicos; restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País são alguns dos atos que as autoridades competentes podem tomar neste período. Na gestão administrativa, em matéria de contratação pública, o art. 4º da lei 13.979/20 dispensa a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Corona vírus. Esse diploma legal específico tem o mérito de garantir maior segurança jurídica aos gestores públicos na adoção de medidas restritivas de direitos e aos particulares, de forma a prevenir possíveis arbitrariedades. O momento é de lançar mão de instrumentos tradicionais do Direito Administrativo, a exemplo do uso do poder de polícia, para dar efetivo tratamento à grave crise, mas também vale a busca por um Direito Administrativo mais consensual, que tenda a integrar de modo concertado e coordenado todos os poderes públicos. A Administração Pública possui ferramentas para o enfrentamento da crise e, obviamente, se revela insuficiente, é preciso conscientização da população e os avanços da ciência na busca de tratamentos adequados. O desafio, como de costume, é encontrar o equilíbrio na ponderação entre as liberdades individuais e a necessidade de proteção coletiva da saúde.




Milena Fiuza


Gerência Pedagógica, Gestão Educacional, Geração de Conteúdo, Formação Docente, Pedagoga, Advogada, Mestre em Administração.

Professora docente do E.F1 - 19 anos de atendimento pedagógico e de gestão às escolas privadas de todo país.



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