Por
Profª. Dra. Flavia Daniel Vianna
Especialista em Licitações e Contratos
Advogada especialista e instrutora na área das licitações e contratos administrativos;
Pós-graduada em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP);
Coordenadora Téc. e consultora jurídica da Vianna & Consultores Associados Ltda.
Retornando ao tema da questão de diligencia em documentos por parte dos licitantes, esse tema foi recentemente alvo de importantes entendimentos no TCU, e que traremos aqui para você.
• Nova Jurisprudência:
TCU proferiu uma decisão (Acórdão 1211/2021)
Acórdão n. 1211/2021-P
Admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim).
O pregoeiro, durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, deve sanear eventuais erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, nos termos dos arts. 8º, inciso XII, alínea “h”; 17, inciso VI; e 47 do Decreto 10.024/2019; sendo que a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), NÃO ALCANÇA documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro.
• A decisão novamente foi confirmada no TCU pelos Acórdãos 2443/2021-Pleno e 468/2022-Plenário e diversos outros que assim seguiram
ACÓRDÃO Nº 988/2022 - TCU - Plenário
Nos casos em que os documentos faltantes relativos à habilitação em pregões forem de fácil elaboração e consistam em meras declarações sobre fatos preexistentes ou em compromissos pelo licitante, deve ser concedido prazo razoável para o devido saneamento, em respeito aos princípios do formalismo moderado e da razoabilidade, bem como ao art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999
• Contudo o STJ não concorda com esse entendimento:
"como o entendimento do Tribunal de origem não encontra ressonância na jurisprudência do STJ, que não admite a inclusão, em momento posterior, de documento novo, que deveria constar da fase de habilitação, deve ser provido o Recurso Especial, para conceder a segurança, a fim de considerar inabilitada a empresa Vanguarda Construçoes e Serviços de Conservação Viária Ltda, nos lotes 13, 18, 40 e 54 da Concorrência 5/2017 do DER/SP" (RESP 1894069, de 30.06.2021)
• Recentemente a AGU, pela Câmera Nacional de Modelos de Licitação, no Parecer 00006/2021/CNMLC/CGU/AGU:
PARECER n. 00006/2021/CNMLC/CGU/AGU NUP: 00688.000716/2019-43 INTERESSADOS: DECOR ASSUNTOS: LICITAÇÕES E OUTROS
EMENTA:
I - Resposta a questionamentos em razão do advento do Acórdão TCU nº 1211/2021- Plenário, o qual admite a inclusão, como documentos complementares, de documentação de habilitação que deveria ser encaminhada junto com a proposta, mas não o foi por erro do licitante.
II - Manifestação concluindo pela aplicação do teor do Decreto nº 10.024/19, admitindo-se a apresentação posterior de documentos apenas para complementar os exigidos e já apresentados. Ausência de modificação a ser feita nos modelos.
(...)
CONCLUSÃO Ante o exposto, opina-se para que se mantenha a observância das normas do Decreto nº 10.024, de 2019, que estabelecem a necessidade de apresentação de documentação de habilitação juntamente com a proposta e que não permitem apresentação posterior de documento não apresentado, razão pela qual não se vê necessidade de alterar os modelos de instrumentos convocatórios, ressalvada ulterior alteração do Decreto.
Como essa discussão termina?
Com a atual redação do Decreto 10.024/19, é difícil aderir ao posicionamento do TCU. Na opinião desta autora, existe uma possibilidade, concedida pelo próprio Decreto, mas que condiz apenas com documentos que possam ser emitidos diretamente pela Internet, conforme art. 43, § 3º.
Assim, no caso de documentos que possam ser emitidos diretamente pelo site do órgão emissor, via internet, o pregoeiro pode utilizar, no pregão eletrônico, o dispositivo abaixo, podendo efetuar a emissão no momento da habilitação caso o documento não conste no sistema/SICAF:
Decreto 10.024/19
Art. 43.
§ 3º A verificação pelo órgão ou entidade promotora do certame nos sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.
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