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O RECENTE POSICIONAMENTO DO TCU SOBRE A QUESTÃO DE DOCUMENTO NOVO – PARTE I

Por

Profª. Dra. Flavia Daniel Vianna

Especialista em Licitações e Contratos

Advogada especialista e instrutora na área das licitações e contratos administrativos;

Pós-graduada em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP);

Coordenadora Téc. e consultora jurídica da Vianna & Consultores Associados Ltda.


Qual o limite para correção de erros na apresentação de documentos ou propostas pelos licitantes??

Nesse artigo dividido em duas partes vamos tratar da tradicional e do mais recente entendimento do TCU sobre diligência em documentos.


A correção de erros por parte dos licitantes encontra-se dentro do poder de saneamento do pregoeiro ou comissão de licitação, e não viola o princípio da isonomia, desde que efetuado seguindo algumas regras.

A primeira é que o defeito ou falha a ser corrigido não se refira à uma falha substancial, que atinja a essência ou a natureza do documento. As únicas falhas que podem ser corrigidas são aquelas meramente formais, que não alterem a substancia da proposta ou do documento, não violando o princípio da isonomia.

Por exemplo: falta de numeração, rubrica, quando o dossiê é solicitado em duas vias e o licitante entrega apenas uma via, são todos exemplos de falhas formais que podem ser corrigidas facilmente, não implicando na inabilitação do licitante.

Contudo, um exemplo de falha substancial que não pode ser corrigida, seria o licitante simplesmente não entregar no dia da licitação um atestado de capacidade técnica, o balanço patrimonial, o contrato social ou qualquer outro documento que foi exigido no edital, seja por esquecimento, falta de atenção, ou simplesmente por não possuir aquele documento. Nesse caso, será inabilitado. (excepcionando-se a questão da LC 123/06 em relação aos seus beneficiados).


Contudo, esse tema foi recentemente alvo de importantes entendimentos no TCU, e que traremos aqui para você.


De um lado, o licitante responsável pela falha tenta convencer o pregoeiro de que a falha deve ter sua correção permitida em vista do princípio da competitividade, que determina que todas as condutas e decisões da administração devem ser pautadas pela busca da ampliação da competição, na busca do maior número de interessados.


De outro lado, os demais concorrentes já deixam claro que se for permitido o saneamento, haverá interposição de recursos pois o licitante descumpriu o edital.


Instaura-se um aparente conflito entre os princípios da legalidade, isonomia, vinculação ao instrumento convocatório e competitividade.


O conflito de princípios resolver-se pela ponderação (lei da ponderação , Alexy), de forma que no caso concreto será avaliado a qual princípio será atribuído maior peso.


Se a falha cometida pelo licitante for meramente formal (esqueceu de rubricar folhas de proposta assinada, entregou em uma via ao invés de duas como exigia o edital), o defeito deve sim ser passível de correção, permitindo que o licitante continue na licitação.


Nesse caso o princípio da competitividade teve peso maior a ser atribuído ao caso concreto, uma vez que a correção de falhas formais se impõe para ampliar a competitividade sem que exista qualquer lesão à Administração e licitantes.


Se a falha contudo for material, substancial, por exemplo esquecer documento vital de habilitação, o defeito não pode ser corrigido, o licitante será inabilitado e afastado do certame. O princípio de maior peso nesse caso foi o da legalidade, isonomia e vinculação ao edital.


Nesse sentido, a Lei 8.666/93 dispõe:

• Lei 8666

Art 43: § 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

Da mesma forma, o Decreto 10.024/19:

Art. 43. (...)

§ 2º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares após o julgamento da proposta, os documentos deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital, após solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico, observado o prazo disposto no § 2º do art. 38.


Veja que o Decreto determina documento COMPLEMENTAR e não documento ausente, vital.

(continua no próximo artigo a ser publicado na edição 111)

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