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PRAZOS CONTRATUAIS

Nos contratos de serviços e obras, é comum verificarmos a Administração emitir, após formalizado o contrato administrativo, a ordem de execução. O erro aqui está em não diferenciar o prazo de mobilização e o prazo de execução da obra ou serviço. Nesse sentido, a própria Lei nº 8.666, em seu art. 40, inciso XIII determina que os itens de mobilização estejam previstos separadamente do da execução propriamente dita da obra ou serviço. Portanto, desde o próprio instrumento convocatório existe a necessidade de separar estes dois momentos, que não se confundem.


Vamos supor um determinado serviço cujo prazo de vigência do contrato seja de doze meses: deverá existir a previsão de qual será o tempo para mobilização e qual será o tempo de execução (exemplo: um mês para mobilização e onze meses de execução).

O prazo de mobilização é aquele fornecido ao contratado para sua logística: compra ou locação dos equipamentos, contratação do pessoal que irá trabalhar naquele contrato, montar o canteiro de obras etc. Já, o prazo de execução, é o período da realização do objeto ou parte do objeto.


Portanto, não pode a Administração, como costumeiramente o faz, emitir apenas a ordem de execução. Respeitando o cronograma, deverá ser emitida, primeiramente, a ordem de mobilização e, no tempo determinado contratualmente, a segunda ordem que é a de execução (não esquecendo, ainda, da ordem de desmobilização).


O prazo de mobilização e o prazo de execução juntos, compõe o prazo de vigência do contrato. Prazo de vigência, portanto, consiste no período desde a assinatura do contrato até a efetiva conclusão do serviço ou da obra, sendo vinculado ao cronograma físico financeiro.


Por outro lado, o chamado prazo de eficácia, é aquele que consta do parágrafo único do art. 61 da Lei 8.666/93, ou seja, o decorrente da publicação do resumo contratual na Imprensa Oficial.



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